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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051644-60.2024.8.16.0182 Recurso: 0051644-60.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): SANDRA COLLITA PEREIRA Recorrido(s): MARIA ROSELI DA ROCHA Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede dos Juizados Especiais. Nos termos da legislação aplicável, o juízo definitivo de admissibilidade recursal compete à Turma Recursal, à qual incumbe verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos, dentre eles a tempestividade. Desde a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, com efetiva aplicação a partir de 16 de maio de 2025, a contagem dos prazos recursais passou a observar exclusivamente a data de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, deixando de ter relevância a ciência registrada nos sistemas eletrônicos dos tribunais. No caso concreto, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 08/10/2025 (quarta-feira), considerando-se publicada em 09/10/2025 (quinta-feira), nos termos do art. 224, §2º, do CPC. Assim, o prazo recursal teve início em 10/10/2025 (sexta-feira), nos termos do art. 224, §3º, do CPC, com contagem exclusivamente em dias úteis. Realizada a contagem do prazo de 10 dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreria em 23/10/2025 (quinta-feira). No período, houve prorrogação excepcional de prazos em razão da indisponibilidade do sistema Projudi nos dias 21, 22, 23 e 24/10/2025, conforme os Decretos Judiciários nº 576/2025, 575/2025 e 574/2025 do Tribunal de Justiça do Paraná. Como o termo final do prazo recursal recaía em 23/10/2025, data abrangida pelos referidos decretos, aplica-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 27/10/2025. Ainda assim, o recurso somente foi protocolado em 10/11/2025, permanecendo intempestivo. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI) EM DESACORDO COM A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA A AFASTAR INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 223, §1º). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PEREMPTÓRIOS. ÔNUS DO RECORRENTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO E OBSERVÂNCIA DA LEI. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO QUE NÃO SE SUSTENTA. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000310-70.2025.8.16.0143 - Reserva - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 18.05.2025) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da sua intempestividade. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da condenação, ou, não havendo valor monetário, do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Magistrada mo
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